sábado, 23 de fevereiro de 2008

Algo do C.D.C.

Dizem que o Código de Defesa do consumidor foi bastante benéfico ao brasileiro.
Concordo. Mas poderia ser mais benéfico ainda. Muito mais. Poderia ser mais enérgico. Poderia ser mais Incisivo contra o Fornecedor e a favor do Consumidor.
O código define Consumidor como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e Fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Pois bem, haja vista tal classificação, fica bem difícil algum Fornecedor que seja se isentar da responsabilidade pelo produto alegando que não é classificado pelo Lei 8.078/90.
O Art. 14 define bem a responsabilidade do Fornecedor, pois ainda que inexistindo culpa, se vê obrigado pelo ressarcimento ao dano causado, excluindo ainda os fatos pelos quais se isenta da responsabilidade, visto que o defeito pode advir da má utilização do aparelho pelo Consumidor, ou pode existir má-fé em alegando defeito inexistente.
E apesar de existir essa responsabilidade, existindo ou não culpa, o Código fixa um prazo de 30 dias para que seja sanado vício existente no produto, e ao final desses 30 dias pode o produto ser trocado, o Consumidor ser ressarcido, ou abater proporcionalmente do preço do produto o vício existente.
Pois bem, acontece que passados esses 30 dias, o produto não é trocado de forma voluntária pelos Fornecedores.
Para tanto, teve-se que criar a figura de um órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Por capricho dos Fornecedores, o poder público tem que realizar mais gastos para que o que é definido em lei poder ser cumprido.
Pois, apesar do produto ir à assistência técnica e a assistência acusar o que o vício é decorrente do próprio produto, a empresa ainda assim não realiza a troca.
O procedimento para realização da reclamação no PROCON é que o produto deve estar há mais de 30 dias na assistência técnica ou então ter sido encaminhado a ela duas vezes.
Ou seja, o vício do produto já foi constatado pela assistência técnica, que, com certeza, em conluio com o Fornecedor retêm o produto por mais de 30 dias, para ganho de tempo. Após esses 30 dias é entregue o produto ao Consumidor, e diz que nada pode fazer. Ele se encaminha ao PROCON, e lá é marcada a audiência para que se resolva o problema. Aqui em Anápolis as audiências são marcadas com no mínimo 20 dias de antecedência, para que dê tempo de efetuar a citação dos Fornecedores. Talvez em cidades maiores leve mais tempo.
Até o momento da audiência o Fornecedor tem a consciência de que deve uma satisfação ao consumidor, deve ressarci-lo, mas faz isso apenas se for por uma obrigação imposta perante um órgão público, já que nossa lei não é bastante incisiva com ele.
Os Fornecedores possuem seus escritórios de advogados instalados em grandes capitais. O deslocamento para o país inteiro fica caro, para realizar essas audiências. A solução? A lei prevê a figura do preposto, que é quem representa a empresa. Em audiências na justiça é necessário a figura do preposto e do advogado. No PROCON, apenas do preposto.
Então, procuram os escritórios de advocacias em todo local onde vai haver a realização de audiência, seja no PROCON ou na justiça, fixa um valor a ser pago ao preposto e ao advogado, envia uma síntese do caso, envia a proposta de acordo a que se pode chegar, no caso da justiça, a petição já pronta, o substabelecimento com totais reservas de poderes (o advogado, quando necessário, tem um papel meramente ilustrativo, igual ao do preposto).
Quando se trata de audiências no PROCON, o preposto recebe as instruções, a maioria sai acordo, pode-se falar num índice de mais de 90% acredito, pois já é sabido da responsabilidade e da obrigação.
Feito o acordo, a empresa pede um prazo de30 dias para que efetue a troca do produto, ou o ressarcimento do valor pago. O que só é feito, no caso do ressarcimento, com certeza no último dia de vencimento do prazo fixado, ganhando assim, mais 30 dias. No caso da troca do produto, pode ser que seja mais rápido, pois já tem em mãos e não realiza uma perda de valor a eles, o que pode demorar é apenas no trajeto de entrega, pois vem pelos correios.
Pois bem, no final das contas, um produto que veio com vício e deveria ser trocado no ato, é trocado num prazo mínimo de 3 meses. O que deveria ter acontecido em no máximo 30 dias.
Os Fornecedores tem, no entanto, mais gasto, visto que o valor, caso o Consumidor prefira o ressarcimento, é atualizado da data em que comprou o produto e há ainda o pagamento do preposto.
No caso de descumprimento do acordo há a fixação de multa. O que raramente acontece. E dependendo do produto, caso seja um aparelho celular, por exemplo, o Consumidor já terá comprado outro de outra marca, perdendo ainda por cima o freguês, ou seja, dando uma de espertinho está na verdade sendo idiota. E todos nós sabemos que um cliente a menos influencia ao menos mais uns 4 ou 5.
O que poderia ser feito? Poderia haver uma reforma no Código de Defesa do Consumidor, instituindo além do ressarcimento do produto ou valor ao Consumidor, que é obrigatório por lei ser efetuado, no caso de procura ao PROCON uma multa pela recusa em efetuar a troca do produto. Assim, os Fornecederos agiriam com o devido respeito ao Consumidor.
Nos países ditos civilizados, e são civilizados por isso mesmo, a qualquer tempo que o Consumidor leve o produto e diga apenas que não está satisfeito, é realizada a troca. Apesar de que por aquelas bandas de lá o Consumidor também tem uma consciência de que não quer levar vantagem, apenas quer o que lhe é de direito. Além de tudo, deve-se mudar também a cabeça do brasileiro.
É tudo uma bola de neve.
Caso deseje ler o Código de Defesa do Consumidor, clique aqui.

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