O nosso Código de Processo Penal trata (tratava) de três estágios na capacidade do autor do fato delituoso. O absolutamente incapaz, o relativamente incapaz e o capaz. O absoluto é (era) o menor de dezoito anos, o relativamente o maior de dezoito anos e menor de vinte e um, e o capaz aquele maior de vinte e um anos.
Tal fato é (era) intimamente ligado ao antigo Código Civil, de 1916, onde cessava a incapacidade com vinte e um anos. No atual ordenamento civil a incapacidade é cessada aos dezoito anos.
O Código de Processo Penal em onze[1] dispositivos se refere a tal incapacidade relativa dentro do processo penal, e por força de incapacidade de elaboração de reforma conjunta nos Códigos Civil e de Processo Penal, o nosso ordenamento penal vai ficando cada vez mais defasado e sem eficácia (note-se que o Código Penal é de 1940, com reforma apenas na parte geral em 1984 e o Código de Processo Penal de 1941).
O Código Civil transformou aqueles maiores de dezesseis anos e menores de dezoito em relativamente incapazes, revogando tacitamente, pois, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que tratavam da incapacidade relativa do autor do fato delituoso como sendo o maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos.
Os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis pelo fato de que não tem o necessário discernimento dos fatos que o levaram a cometer o delito. Mas um garoto com dezesseis anos pode casar-se, e passar a ser considerado como se maior fosse. Ele pode entrar em um litígio judicial cível apenas sendo assistido, tendo plena consciência de tudo que está acontecendo, mas caso venha a cometer um homicídio foi algo alheio ao seu entendimento. Mas antes, os menores de vinte e um não possuíam esse discernimento e ainda assim eram considerados imputáveis, mesmo que relativamente.
Os legisladores, sempre que quiserem promover uma reforma em nossas leis ordinárias devem se lembrar de que elas estão intimamente ligadas entre si, apesar de que, dentro do caso concreto nada tenham de relacionar-se umas com as outras. O que interfere uma no trabalho da outra são os elos abstratos.
Como não revogar o dispositivo penal que fala que ao indiciado menor lhe é nomeado curador se o conceito de menor explícito no diploma legal penal é aquele maior de dezoito e menor de vinte e um anos, mas se o diploma legal que vem regulamentar menoridade e maioridade promove uma reforma e transforma o maior de dezoito em plenamente capaz e habilitado para todos os atos da vida civil?
O ordenamento penal veio depois do cível, e em alguns aspectos ele deve se orientar pelo ordenamento civil, posto que o que os Códigos Penal e Processual Penal visam a regulamentar normas de conduta da sociedade, visando sempre a preservação da liberdade do indivíduo, e o próprio Código de Processo Penal admite “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito” (art. 3°, C.P.P.).
Percebe-se que na falta de um dispositivo que ele próprio regule, irá buscá-los fora de seus limites, embasando tal decisão na falta de normativização desse diploma e da existência de outros diplomas legais que admitem sejam buscadas suas fontes, que é o caso da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Por total incompetência legislativa e inobservância das ações em conjunto das leis ordinárias, promoveu-se uma reforma no Código Civil onde, aparentemente nada teria a ver com o Código de Processo Penal defasando-o mais ainda do que já se encontrava.
[1] Arts. 14, 15, 34, 38, 50 parágrafo único, 52, 54, 194, 262, 449 e 564
quinta-feira, 13 de março de 2008
O nosso ordenamento penal é Algo esquecido
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