O advogado e seu cliente trata-se de uma relação comercial abarcada pelo C.D.C. ou de trabalho? No meu entendimento, nenhuma das duas, penso eu ser uma relação puramente civil.
Para definição de empregado, existem cinco elementos essenciais que devem ser observados:
- Não-eventualidade, ou seja, é obrigatório o comparecimento do empregado nos dias e horários certos e determinados, não podendo escolher seu horário;
- Subordinação, o empregado deve ser subordinado, ou seja, hierarquicamente inferior a seu patrão, devendo a ele obediência;
- Salário, o empregado tem direito a uma remuneração;
- Pessoalidade, o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa.
Percebemos que o advogado, portanto, deve necessariamente ser uma pessoa física, já que uma empresa não tem como advogar, mas o cliente pode contratar uma sociedade de advogados, embora nelas não haja personalidade jurídica.
O serviço advocatício tem um caráter de total eventualidade, haja vista que o advogado cria seu horário, vai a seu escritório a hora que melhor se adequar a ele, e pode atender seus clientes com hora marcada.
É totalmente incoerente falar-se em subordinação, já que, trocando em miúdos, o cliente “não mete o bedelho” no serviço de seu advogado, quando muito se limita a dar uma lida na peça e levá-la ao protocolo do fórum.
A remuneração é indispensável, haja vista tratar-se de um serviço prestado, e na sociedade capitalista em que vivemos, é um requisito imprescindível de qualquer relação que seja, comercial, trabalhista, ou qualquer outra coisa.
E a pessoalidade é totalmente dispensável, já que o cliente não estará fiscalizando o serviço de seu advogado durante todo o tempo de seu expediente, podendo ele repassar o serviço a outras pessoas e limitar-se apenas a conferir e assinar e assumir algum risco que venha a gerar.
Doutrinariamente, tenta-se explicar o motivo da subordinação do empregado ao empregador por quatro motivos distintos, mas que inexistindo um, não há que se falar em subordinação, que é uma questão de dependência econômica, técnica, hierárquica e jurídica.
Há a dependência econômica, pois resulta do fato de o empregado necessitar para sua subsistência, da remuneração oferecida pelo patrão, onde numa relação advocatícia algumas vezes a remuneração de algum cliente talvez nem faria diferença no bolso do advogado caso faltasse.
Por dependência técnica, entende-se que o empregado necessita dos conhecimentos do patrão para a boa execução de seu serviço, o que no caso do advogado afastasse totalmente essa idéia, assim como da independência hierárquica, onde ninguém está vinculado a ninguém, e também a dependência jurídica, onde, por força de um contrato não há obrigação de comando por parte do cliente.
Podemos considerá-lo como um trabalhador autônomo? Talvez, mas o autônomo assume os riscos de sua atividade, embora o advogado assuma os riscos, não o assume sozinho, seu cliente assume os riscos em conjunto com ele, e além do mais, a CLT não se aplica a eles.
Na discussão sobre a natureza da relação entre advogado e seu cliente, há a corrente que encontre amparo no C.D.C., onde no art. 3° explica que o fornecedor pode ser pessoa física, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. Na esfera contrária, o consumidor é pessoa, seja física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso, um advogado que compra um aparelho de telefone, um computador, ou qualquer outra coisa que seja destinada a seu escritório, para que use em relação com seu cliente estaria fora da esfera de proteção do C.D.C., pois não seria o destinatário final.
Embora não seja esse o caso em comento, mas, de acordo com o código de ética e disciplina da OAB, é proibido ao advogado, ou à sociedade de advogados veicular propaganda e comerciais, situar “autidóres” (essa vai pro Rebelo), distribuir panfletos, em suma, nada. O advogado tem que ficar sentando em sua mesa esperando que o cliente chegue até ele, o máximo que pode fazer é situar-se em um local de bastante movimento, com uma placa em cima, e que não seja muito espalhafatosa.
Portanto, embora não seja determinado no código, nem mesmo em doutrina, creio eu, visto que nunca li a respeito disso em nenhum lugar, mas para se caracterizar como consumidor, a possibilidade de poder “propagandear”, vejam bem, eu disse a possibilidade, não a efetividade da propaganda, é que deveria caracterizar a pessoa como fornecedor.
A meu ver, a relação entre advogado e cliente é uma relação puramente civil, que deveria passar por todo um processo de conhecimento para discutir se a dívida em comento existe realmente ou não e depois partir para a execução de sentença, ou então, caso os advogados passarem a prevenir-se, firmarem com seus clientes contratos escritos determinando a porcentagem dos honorários e a forma a ser paga, e exigir sempre, tanto o cliente, como o advogado, recibos, para, em sendo o caso, ajuizar apenas ação de título executivo extrajudicial.
Acontece, que os advogados, conhecendo a justiça como conhecem, preferem ajuizar ação trabalhista, ao invés de ação dentro da justiça comum, pois sabem que o trâmite é mais veloz, portanto terão uma solução mais rápida do litígio em questão.
“O advogado aposentou-se e deixou seu escritório para seu filho tomar conta, pois queria apenas viajar e aproveitar a vida com sua esposa.
Um belo dia o rapaz vem ao encontro do pai e diz:
- Pai, sabe aquele processo grande, que já tem quase uns 40 anos, com uns 15 volumes?
- Sei sim, que tem ele meu filho?
- Acho que o senhor nunca deu uma olhada direito nele não, era só fazer um pedido ali pro juiz, pai, fiz isso semana passada, e agora resolvi o processo, acabei com ele já, está orgulhoso de mim?
- Não, meu filho.
- Porque pai?
- Com esse processo eu formei seus dois irmãos em medicina, comprei nossa fazenda, nossa casa, trocava de carro todo ano por causa dele, e pretendia manter minha viagem à Europa com ele.”
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