sexta-feira, 14 de março de 2008

Falta Algo a nossas cadeias

Pode o Juiz decidir pela absolvição do acusado na ação penal, tendo a acusação reunido todos os indícios necessários à sua condenação pelo simples fato de haver superlotação de cadeias e situações degradantes à vida dentro delas?
A nossa “colcha de retalhos” de 88 é conhecida como a Constituição cidadã, buscando a preservação acima de tudo da dignidade da pessoa humana. É até Algo buscado em todos os países que assinaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos após o término da 2° guerra mundial, melhorando em muito o direito de todas as pessoas que até então viviam em situações degradantes de trabalho e convívio social.
Em 1988, após a queda da ditadura militar e a consciência de que era necessário implantar uma nova Constituição para nosso país, nossos constituintes, especialmente eleitos para elaborarem a Constituição Federal brasileira optaram por elaborar uma Constituição de cunho social e protetor.
Bem, mas o que isso tem a ver com pergunta inicial? Tudo. Até porque praticamente tudo, sem exceção, dentro do universo jurídico tem a ver com a Constituição Federal.
Bem, a Lei de Execuções Penais, a LEP, como é conhecida, é anterior ao texto da Constituição e o próprio Direito Penal, todo ele em si, é anterior até mesmo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
E a Constituição Federal traz no seu art. 5° um rol de garantias a todos os cidadãos. Dentro dele há um monte de garantias aos presos e aos cidadãos livres, mas atendo-nos somente aos benefícios que os presos tem dentro do citado artigo, encontra-se a prerrogativa de ninguém ser submetido a tratamento desumano ou degradante1, e sabemos que o condenado será submetido justamente a esse tipo de tratamento dentro das prisões. Há a vedação de penas cruéis2, e condenados por crime de furto às vezes são colocados em celas com condenados por crime de homicídio, pessoas cruentas e sanguinolentas, sabemos que autores de crime de estupro, por exemplo, são colocados em celas com os mais inescrupulosos presos para que sintam na pele o que fizeram à vítima, e isso é uma pena cruel, até por demais, só por esse fato já poderia ser solto e ser dada por cumprida sua pena, mas ele fica lá dentro se submetendo a esse tipo de tratamento todos os dias. Tem também a garantia do cumprimento de pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito3, o que sabemos perfeitamente que não ocorre na realidade por total incapacidade da Administração pública em criar os diferentes tipos de estabelecimentos de reclusão, até mesmo para diminuir a superlotação na “morada carcerária” do nosso país. E é ainda assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral4, e não há nem que se discutir sobre a existência dessas garantias, visto como sabemos a condição de nossa população carcerária.
A LEP busca assegurar condições harmônicas para integração social do condenado, assitência aos presos, orientando-os no retorno à sociedade e prevenindo-os no retorno ao crime, é assegurada assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, e dentre assistência material, o próprio texto considera como sendo fornecimento de vestuário e isntalações higiênicas, propões a probabilidade do condenado trabalhar e ter uma condição de dignidade humana, assegurando ainda o estabelecimento penal com lotação compatível com sua estrutura e finalidade, alojamento individual dos presos condenados à pena de reclusão e estabelecimentos adequados para cada tipo de preso5.
A realidade não confere aos presos os benefícios que a lei garante, e muito menos dá a ele uma condição humana digna, a qual, apensar de estar preso, ele tem direito, pois a única coisa a qual foi privado foi a liberdade, e nada mais, tendo ainda, dentro de um presídio que arcar com deveres, mas possuindo ainda direitos, e ainda mais que qualquer cidadão que não esteja em sua condição, um direito a uma vida digna.
Portanto, pode o juiz, perfeitamente inocentar o réu mesmo a acusação tendo reunido todos os indícios necessários para sua condenação, pelo menos em minha opinião. Até mesmo porque pelo princípio do livre arbítrio ou livre convencimento, pode o Juiz dar sua decisão sem se ater a nenhum fato que se encontre dentro do processo, desde que claramente fundamentada e expressada sua opinião dentro da sentença. E o texto constitucional é mais que suficiente para que o Juiz justifique sua fundamentação, pelo simples fato de nosso sistema penitenciário ser inconstitucional.
Caso houvesse uma revolução em massa dos Juízes no país inteiro optando por libertar os acusados pelos fatos expostos faria com certeza o pessoal que está no poder começar a pensar numa reforma rápida em nossos presídios, até porque geraria em consequência uma revolta da sociedade pelos criminosos estarem à solta nas ruas, e até mesmo porque dinheiro nosso país tem, o que não tem é pessoas com moral em todas as esferas do poder público.
Com certeza uma solução que deixaria até mesmo o mais garantista dos garantistas de cabelo em pé, e embora eu não seja nem um pouco a favor dessa história de garantismo, pois serve apenas para inocentar bandidos, sou totalmente a favor dessa solução que deveria ser tomada por parte de nossos julgadores, o caos sempre antecede as mudanças beneficiárias às sociedades.

1Art. 5°, III, CF
2Art. 5°, XLVII, e, CF
3Art. 5°, XLVIII, CF
4Art. 5°, XLIX, CF
5Arts. 1°, 10, 11, 12, 28, 85 e 88 da LEP

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